sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Jaguar Transportes Urbanos Ltda é condenada a pagar hora extra

Por não obedecer às regras do item II da Orientação Jurisprudencial nº 342, que autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação aos trabalhadores em transporte público, a Segunda Turma do Tribunal Superior declarou inválida norma coletiva que suprimiu o direito ao intervalo dos trabalhadores da Jaguar Transportes Urbanos Ltda. A Turma restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar, como extras, uma hora diária de intervalo não concedido a um empregado.
A empresa Jaguar Transportes Urbanos de Campo Grande (MS) havia firmado acordo coletivo com seus trabalhadores, estabelecendo uma jornada de sete horas e vinte minutos, sem intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o artigo 71 daCLT. Tal artigo fixa o intervalo mínimo de uma hora para o repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, no intuito de preservar a saúde do trabalhador.
Diante disso, o empregado propôs ação trabalhista requerendo o pagamento desse direito. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade de todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, condenando a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% pela supressão do intervalo.
A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e negou o pedido do trabalhador. Com isso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando a nulidade do instrumento normativo, que previu a supressão do intervalo para os motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo urbano.
O relator do processo na Segunda Turma, juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão ao empregado. Para o juiz, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, no item II, estabelece uma exceção aos condutores e cobradores de veículos rodoviários quanto à possibilidade de se celebrar acordo coletivo contemplando a redução do intervalo intrajornada, justamente em razão da natureza do serviço.
Segundo a orientação do TST, a norma coletiva poderá estabelecer a concessão de intervalos intrajornada menores e fracionados ao final de cada viagem, desde que garantida a redução da jornada de trabalho para no mínimo sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, com a manutenção da mesma remuneração.
Contudo, observou o relator, o caso em questão não se enquadra na exceção do item II, pois as cláusulas que suprimiram o direito ao intervalo são inválidas, já que não atenderam a exceção quanto à redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta semanais.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença, que condenou a empresa ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora diária, acrescido de 50%. (RR-52500-73.2005.5.24.0002)
(Alexandre Caxito)
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